Sua empresa vai aderir as Férias Coletivas neste final de Ano?

Sua empresa vai aderir as Férias Coletivas neste final de Ano?

08/12/2021 17:01 Departamento Pessoal

Para isso, é preciso seguir algumas regras para férias coletivas exigidas com base na CLT.

O que diz a CLT?

Segundo o artigo 139, as férias coletivas podem ser concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa, ou apenas para aqueles de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem ou não os respectivos períodos aquisitivos completos (12 meses trabalhados).

Importante! Caso o setor tenha mais de um empregado, todos da área devem sair em férias coletivas. Se parte dela ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas são consideradas inválidas.

Nesses casos sugerimos que apliquem as férias fracionadas individuais, trazidas pela CLT.

Entenda as regras:

  • As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical ou convenção coletiva. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão.
  • Podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
  • E vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  • Comunicação: Deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias para:
    • O Ministério do Trabalho – de forma on line. Dispensadas as ME e EPP
    • Os empregados – Afixação de avisos nos locais de trabalho e de forma eletrônica para quem está remoto.
    • Sindicato dos trabalhadores

Existem ainda regras especificas para funcionários com contratos suspensos, contratados em regime de tempo parcial, empregados com período aquisitivo incompleto…. e por ai vai.

Caso você tenha alguma dúvida, entre em contato conosco.

Tel: (11)2061-4690

contato@ghtcontabilidade.com.br

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