Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) – Alterações

04/11/2020 15:07 Geral

Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020, publicada em 04/11/2020, altera a Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED).

A partir da nova redação dada à Instrução Normativa RFB nº 985/2009, na DMED serão apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

São obrigadas a apresentar a DMED:

a) as pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras de serviços de saúde;

b) as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo considerado como operadoras de planos privados, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão; e

c) as demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

As demais entidades descritas na letra “c” deverão apresentar a DMED em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2021.

A DMED conterá as seguintes informações:

I – dos prestadores de serviço à saúde a que se refere a letra “a”:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II – das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde a que se refere as letras “b” e “c”:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física, e se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

Instrução Normativa RFB nº 1.987/2020 entra em vigor em 01/12/2020.

Fonte: Editorial Cenofisco
Data de publicação: 04/11/2020
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