Qual a tributação para Serviços Médicos?

04/04/2019 15:40 Geral

24.01.2019

A Receita Federal publicou uma Solução de Consulta onde esclarece quando é possível aplicar o percentual sobre o faturamento de 8% e 12 % de presunção para IRP e CSLL respectivamente, no regime do lucro presumido, para determinar a base de cálculo .

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 24/01/2019 (nº 17, Seção 1, pág. 37)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: EXAMES MÉDICOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8%
para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina
nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode
beneficiar-se dos referidos percentuais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
CURSOS, PESQUISAS E PALESTRAS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica sujeitam-se
ao percentual de 32%, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro
presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei
nº 11.727, de 2008; Código Civil, arts. 966 e 982.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: EXAMES MÉDICOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12%
para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades
de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob
a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode
beneficiar-se dos referidos percentuais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
162, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
CURSOS, PESQUISAS E PALESTRAS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A receita bruta decorrente das atividades de cursos, pesquisas e palestras na área médica sujeitam-se
ao percentual de 32%, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro
presumido, mesmo que tais atividades sejam prestadas dentro do estabelecimento assistencial de saúde.
11.2061-4690
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art.
20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; Código Civil, arts. 966 e 982..

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