Reforma Trabalhista 2017

14/08/2017 16:19 Geral

A Reforma trabalhista publicada no DOU do dia 14/07/2017 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 11/11/2017.

Você já conhece as novas regras?

Fizemos um resumo de algumas das principais regras que apresentaremos a seguir:

  • Trabalho Autônomo

A Reforma passou a prever a possibilidade da contratação de trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, de forma que, sendo cumpridas todas as formalidades legais, fica afasta a caracterização como Empregado (art. 442-B).

  • Sobre as Férias

A Reforma passou a prever que, havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos (um deles não inferior a 14 dias e os demais, não inferiores a 5 dias cada um). O início das férias não poderá coincidir com dia de repouso semanal remunerado e nem no período de 2 dias que antecedam feriado (art. 134).

  • Férias – Menores de 18 anos e Maiores de 50 anos

Não há mais a obrigatoriedade de conceder de uma só vez.

  • Contribuições sindicais não obrigatórias

As contribuições sindicais deixam de ser obrigatórias para Empregados e Empregadores, passando a depender de expressa e prévia anuência. (Artigos da CLT com nova redação: 545, 578, 579, 582,583, 587, 602 e revogação dos arts. 601 e 604).

  • Cargo de Confiança

Não se incorpora ao salário, o pagamento da gratificação correspondente ao exercício de cargo de confiança, podendo este pagamento cessar quando o empregado for revertido ao seu cargo efetivo, independentemente do tempo que tenha permanecido na respectiva função (art. 468 §2º).

  • Dispensa da Homologação das Rescisões

A Reforma revogou a obrigação da realização de Homologação da rescisão contratual, para empregados com mais de 1 ano de empresa (art.477).

  • Definição de Grupo Econômico para responsabilidade solidária

A Reforma limitou o conceito/enquadramento de “grupo econômico”. Pela nova regra, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias a efetiva demonstração da comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes

(art. 2º).

  • Contrato de Trabalho Intermitente

Passa a existir previsão expressa do contrato individual para prestação de trabalho intermitente, entendido como o trabalho, com subordinação, não contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (art. 443).No contrato de trabalho intermitente (que deve ser celebrado por escrito), deverá estar contido o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos  demais empregados do estabelecimento na mesma função, seja em regime intermitente ou não (art. 452-A).

  • Jornada 12 x 36

Como exceção à duração normal de trabalho prevista na CLT, fica autorizado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho em escalas conhecidas como 12 x 36 (sendo 12 horas seguidas de trabalho, por 36 horas ininterruptas de descanso), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (art.59-A).

 

 

WhatsApp Widget