Foram publicadas partes vetadas da Lei nº 14.020, de 06/07/2020 (DOU de 06/11/2020, em edição extra), onde destacamos a prorrogação do prazo de vigência da desoneração da folha de pagamento para até 31/12/2021.
“Art. 33 – A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
…..” (NR)
”Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:”
Vale ressaltar que somente a data foi alterada para até 31/12/2021, as atividades que podem aplicar a desoneração da folha de pagamento continuam as mesmas estabelecidas nos anexos IV e V da Instrução Normativa RFB nº 1436, de 30 de dezembro de 2013.
Fonte: Editorial Cenofisco