Procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Startups)

22/04/2021 17:09 Geral

Procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Startups)

Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)
A Lei Complementar nº 167/2019 acrescentou o art. 65-A na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Inova Simples.

Entretanto, o art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 exige a sua regulamentação e neste sentido, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou a Resolução CGSIM nº 55/2020, que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples).

A Resolução CGSIM nº 55/2020 visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclararem no Portal Nacional da REDESIM como startups ou empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Tratamento Diferenciado
O tratamento diferenciado consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações:

a) qualificação civil, domicílio e CPF;
b) descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
c) autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 123/2006;
d) definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
e) em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.

A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006 deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Fonte:Cenofisco

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