Série Perguntas Frequentes – Distribuição de Lucros

21/07/2021 16:31 Geral

1)A empresa que obteve recursos do Pronampe não pode distribuir lucros até que realize a quitação do empréstimo?

A Lei n°13.999/2020, em seu art. 2°, §10 impede que a empresa beneficiária do Pronampe utilize o crédito obtido com o Pronampe para realizar a distribuição de lucros aos sócios referente a esse crédito.

Ou seja, a empresa não está impedida de realizar distribuição de lucros, apenas não poderá utilizar o valor do crédito recebido pelo programa para pagar os lucros que tem a distribuir aos sócios.

2)Uma sociedade pode distribuir aos sócios lucros de forma desproporcional?

Quando não estipulado em contrato social, os lucros serão distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. Art. 1.007 da Lei n° 10.406/2002

No entanto, o art. 1.007 do Código Civil estabelece a condição contrária a esta, desde que tenha expresso no contrato social que a distribuição de lucros será de forma desproporcional ao capital social integralizado. Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.

3)Pode efetuar a distribuição de Lucros com bens do ativo imobilizado?

Sim, no entanto a empresa deverá identificar se houve lucros apurados no período para a efetiva distribuição de lucros.

Logo, pelo fato da legislação federal não dispor de vedação para que a pessoa jurídica realize a distribuição de lucros com os bens que constam em seu nome, os mesmos podem ser efetuados desde que corretamente avaliados por laudos que respaldem seus valores.

No entanto, cabe destacar que caso a distribuição de lucros com bens da empresa seja por um valor superior ao valor contábil do bem distribuído, incidirá nesta operação ganho de capital a ser pago pela empresa.

4)Empresa do Lucro Presumido com 50% de participação do capital social por outra empresa pode distribuir dividendos para os sócios da empresa investidora?

A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas é cláusula obrigatória, no entanto, na maioria dos casos a participação deste é proporcional as respectivas quotas.

Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Embora o contrato possa estabelecer a distribuição de lucros de maneira desigual para os sócios, é importante salientar que não terá validade a cláusula que exclua qualquer sócio dessa distribuição.

Diante dessas considerações vemos que apenas o sócio pode se beneficiar por direito da distribuição de lucros, no entanto é também imprescindível se atentar as condições especificadas no contrato social, pois é possível que haja distribuição desproporcional.

Ainda ressalta-se a necessidade observar se no contrato tem previsão quanto a distribuição de lucros e em qual momento deverá ocorrer.

Considerando que tenha previsão contratual quanto a destinação dos lucros deve seguir esta, não havendo nenhum impedimento expresso no Código Civil para que realize a distribuição em momentos distintos para cada sócio.

Somente destacamos que quando não tem a previsão contratual, até o quarto mês do ano seguinte deverão os sócios reunirem-se e realizarem a destinação dos lucros.

Desde que atendidos aos requisitos acima para fins societários pode ocorrer a distribuição dos lucros, no entanto, tal distribuição ocorrerá para o sócio, ou seja, para a pessoa jurídica para a situação elencada. Não há disposição para que ocorra ao sócio desta, no entanto, considerando que tal valor compõe o resultado da pessoa jurídica sócia, poderá após apurado o lucro influenciar no resultado desta e consequentemente no lucro do sócio.

5)Existe prazo para distribuir lucros?

Deverá ser distribuído após apuração final do exercício onde se constará efetivamente se houve lucro. Portanto, somente no próximo exercício social.

A legislação permite distribuição antecipada, ou seja, dentro do mesmo exercício social, desde que esteja previsto no contrato ou estatuto e que ao final do exercício efetivamente tenha ocorrido lucro superior ao montante distribuído de forma antecipada durante o ano fiscal.

6)Qual o procedimento quando a empresa antecipa mensalmente lucros aos sócios e no final do exercício com o balanço o valor antecipado foi maior que apurado?

O § 4° do artigo 238 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (distribuição com prejuízo de capital), a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.981/1995.

O artigo 61 da Lei n° 8.981/1995 trata de pagamento a beneficiário não identificado, nesse sentido, ao invés de ocorrer a tributação com base na tabela progressiva para beneficiário pessoa física, na hipótese de inexistência de lucros a tributação será definitiva na alíquota de 35% e não passível de aproveitamento na DAA.

Além disso, o Código Civil menciona que o sócio deverá devolver para empresa o valor recibo a maior.

7)Empresa brasileira com sócio não residente para minimizar os custos com distribuição de lucros deste sócio poderá investir em bitcoins e distribuir os lucros com esta moeda virtual?

Não existe ainda, à nível nacional e internacional (IFRS, IAS) normas ou legislações que disciplinam o tratamento adequado para as criptomoedas em geral, portanto os entendimentos aqui expostos são baseados em estudos das normas vigentes, cabendo ao cliente mensurar a sua melhor forma de reconhecimento contábil de acordo com as políticas contábeis adotadas pela entidade.

Em análise as normas contábeis há hipótese de registrá-los (bitcoins) como estoques, pois  podem se enquadrar no item a (mantidos para venda no curso normal dos negócios).

Portanto, cabe a entidade analisar as alternativas disponíveis de reconhecimento contábil e aplicar consistentemente no decorrer dos exercícios financeiros, até que uma norma trate de forma específica sobre o tema.

Além do reconhecimento a entidade deve divulgar suas políticas contábeis e a fim de complementar as demonstrações financeiras, deve elaborar notas explicativas, sendo perfeitamente aplicável prover informação adicional sobre este modelo de negócio adotado pela entidade.

Após a conceituação, temos ainda a esclarecer que é possível  a distribuição de lucros em bens sejam imobilizados ou estoques, porém dado a complexidade do caso em tela, é uma operação que não encontra substancialidade no arcabouço legal para afirmar-lhe que seja possível.

8)Sócios que fazem retirada mensal a título de adiantamento de distribuição de lucros, pode ser contabilizado em uma conta do ativo como adiantamento, sendo empresa com apuração trimestral, com isto, pode ser distribuído trimestralmente ou somente com o fechamento anual?

Ainda que a legislação comercial e a societária estabeleçam que a obrigatoriedade de levantar o resultado da empresa ocorre ao final do exercício social e que a distribuição do resultado ocorre a partir deste, nas sociedades limitadas e afins a distribuição de lucros é algo a ser pactuado entre os sócios. Por exemplo, os sócios podem estabelecer em contrato ou ata registrada que a distribuição ocorrerá semestralmente, trimestralmente ou mensalmente e, por meio da elaboração de balanços intermediários destinados apenas para essa finalidade, de modo a demonstrar o lucro.

Quando da antecipação de lucros, sugere-se a contabilização:

No momento da antecipação:

D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)

C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)

No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro:

D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)

9)Empresa com alteração contratual em andamento para aumento do quadro societário com assinatura dos sócios, mas não registrada na Junta Comercial poderá efetuar transferência de lucros aos sócios que irão entrar na sociedade?

Portanto, considerando que os referidos sócios ainda não façam parte da pessoa jurídica em decorrência da não alteração contratual, entende-se que não podem participar dos lucros.

Fonte: eConect

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