Suspensão da Exigibilidade do Recolhimento do FGTS

29/04/2021 11:24 Geral

Foi publicada no DOU de 29/04/2021, a Circular CAIXA nº 945/2021, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às competências abril, maio, junho e julho/2021 o diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e a regularidade do empregador junto ao FGTS, e dá outras providências.

De acordo com a orientação divulgada acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências abril, maio, junho e julho/2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto/2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da seguinte forma:

  1. Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
  2. Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial; para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destaca-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
  3. O empregador, que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1 ou 2, deve realizá-la impreterivelmente até a data-limite de 20/08/2021, para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na lei e no regulamento.

As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho/2021, não declaradas até 20/08/2021, serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho/2021, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos, na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, desde que as informações sejam declaradas pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos anteriormente.

A Circular CAIXA nº 945/2021 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29/04/2021.

Fonte:Cenofisco

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