DIRPF 2023  Declarações de Espólio e Pessoa Física não Residente no Brasil

DIRPF 2023 Declarações de Espólio e Pessoa Física não Residente no Brasil

14/03/2023 19:20 Geral

Declarações de Espólio e Pessoa Física não Residente no Brasil

De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente, originalmente fixado para até 28/04/2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31/05/2023.

Pessoa Física na Condição de não Residente Saída Definitiva do País e Saída em Caráter Temporário do Brasil

A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

  1. a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; e
  2. b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Observando as letras “a” e “b”, esclarecemos que o prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários, originalmente fixado para até 28/04/2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31/05/2023.

Conforme o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, a pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 meses consecutivos deve:

  1. a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; e
  2. b) recolher em quota única, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Observando as letras “a” e “b”, o prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos, originalmente fixado para até 28/04/2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31/05/2023.

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