ISSQN – Lei Complementar nº 175/2020 – Padrão Nacional de Obrigação Acessória

24/09/2020 08:54 Notícias

Lei Complementar nº 175/2020, publicada no DOU de 24/09/2020, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 entre outras alterações.

O ISSQN devido em razão dos serviços a seguir indicados, será apurado e declarado pelo contribuinte por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional:

– 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

– 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

– 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

– 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

– 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

O ISSQN devido em razão da prestação dos serviços indicados anteriormente será pago até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Quando não houver expediente bancário no 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o primeiro dia anterior com expediente bancário.

Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória até o 15º dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Além da definição do padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, a Lei Complementar nº 175/2020 alterou dispositivo da Lei Complementar nº 116/03 no que tange ao local em que é devido o imposto para o item 10.04, sendo assim, o imposto deverá ser recolhido ao local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Também houve atribuição de responsabilidade às credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito pelo imposto devido em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 (administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres).

Foi instituída regra de partilha do produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 que será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços na forma estabelecida a seguir:

a) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021: 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%, ao Município do domicílio do tomador;

b) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022: 15% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85%, ao Município do domicílio do tomador;

c) relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023: 100% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

Lei Complementar nº 175/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24/09/2020.

Fonte: Editorial Cenofisco
WhatsApp Widget